CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – E RESPONDA ÀS QUESTÕES DE Nº 11 A 16.
De acordo com o artigo 92, no absoluto interesse do serviço, as férias de um funcionário poderão ser interrompidas ou poderá ser admitido o seu parcelamento. As férias parceladas poderão ser gozadas em períodos de:
dez dias ou de quinze dias
oito dias ou de doze dias
sete dias ou de quatorze dias
seis dias ou de doze dias
cinco dias ou vinte dias
Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:1) em períodos de 10 (dez) dias;2) em períodos de 15 (quinze) dias.
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