De acordo com o que dispõe o Decreto nº 2479/79, quanto a...
Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
Parágrafo único – Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.
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