De acordo com o Decreto-lei 5/75, são nulos:
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor em desacordo com o devido processo legal; as decisões não fundamentadas; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
as decisões não fundamentadas; os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo considerado indevido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade.
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; as decisões não fundamentadas; os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; as decisões contrárias à Fazenda e ao interesse público; os atos ou decisões que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa; o auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
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