Conforme o Decreto no 70.235, de 06 de março de 1972, qu...
0 Votos
- A.A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal. GABARITO (Art. 14, Dec. 70.235/72)
- B.O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, sendo vedada a formulação de consulta pelos órgãos da administração pública.
O Dec. 70.235, em seu art. 46, Parágrafo único, prevê a possibilidade de os órgãos da adm. pública formularem consulta.
- C.A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente a descrição do fato.
O art. 11 do Dec. 70.235 não prevê esta obrigatoriedade, mas sim no Auto de Infração, art. 10, III.
- D.Da decisão de primeira instância cabe pedido de reconsideração.
Não cabe pedido de reconsideração, art. 36, do referido decreto.
- E.As seções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras, não se admitindo a divisão destas em turmas.
É possível a divisão das Câmaras em turmas, conforme dispõe o Art. 25, parágrafo 4º.
Navegue em mais questões