NAS QUESTÕES NUMERADAS DE 11 A 25, ASSINALE A ÚNICA ALTER...
No primeiro caso, que existe é uma predominância de determinada finalidade, possuindo o tributo tranquilamente mais de uma função. Por exemplo, a função predominante das contribuições especiais corporativas (art. 149, CF)é a parafiscalidade, mas é relevante negar que não há função fiscal relevante, já que serve para dar recursos aos conselhos de fiscalização profissional (CREA, OAB, CRM, entre outros). O caráter fiscal dos tributos é arrecadatório, ou seja, é quando o Estado-Fisco não tem outro pensamento senão arrecadar, desvinculando-se de qualquer outra atenção. Procura tão somente adquirir poder aquisitivo para custear suas atividades e a própria vivencia.
Considerando a natureza extrafiscal, é uma finalidade da tributação moderna firme em se aplicar o tributo como mecanismo de interposição na economia, para incentivar ou desestimular atividades, e para estimular regiões (incentivos fiscais, isenção, remissão, anistia, entre outros). Segundo Machado (2009, p.96), “o tributo é extrafiscal quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, para buscar um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros”. Então, o uso extrafiscal dos tributos tem como objetivo disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.
Os tributos parafiscais se designam a manter atividades que, a priori, não seriam do Estado, mas que o mesmo desenvolve por meio de entidades específicas. Machado (2009, p. 96) ressalta que é “parafiscal, quando o sua meta é a arrecadação de meios para o custeio de atividades que, em princípio, não compõem funções próprias do Estado, mas estes criam através de entidades específicas”. O dinheiro recolhido vai para entidades outras que não o Estado, daí o nome “para”, ou seja, à margem, como INSS, OAB, CREA, entre outros.
Os tributos que integram o STN, segundo a CF/88 reza que além de assegurar o custeio das despesas do Estado Social, a arrecadação e administração das finanças públicas servem de instrumento da economia, e de ajuste de desenvolvimento econômico e social que existem entre os entes da federação.
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