Após a realização de inquérito policial iniciado mediante...

Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial,

embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

  • 05/11/2019 às 09:09h
    11 Votos


    Certo.


     Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.


     Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


     



     

  • 28/06/2018 às 09:09h
    10 Votos

    Não obstante o indiciamento tenha sido regulamentado pela Lei 12.830/2013, no seu artigo 2º, § 6º, o dispositivo ainda foi muito modesto ao tratar da matéria, senão vejamos:

    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • 24/09/2017 às 02:15h
    6 Votos

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    STF - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio, ou se o corpo de delito houver desaparecido.

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Gabarito Certo!

  • 20/12/2020 às 05:26h
    2 Votos

    Competência da Autoridade Policial o delegado de indiciar o mesmo com autor de forma fundamentado nos autos do IP.

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