Nos termos do código penal, analise. I. Omitir em docum...

Nos termos do código penal, analise.

I. Omitir em documento público declaração que dele devia constar com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

II. Inserir em documento particular declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar obrigação.

III. Certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter isenção de ônus ou de serviço de caráter público.

Configuram crime de falsidade ideológica, as condutas apresentadas nas alternativas

  • 15/01/2017 às 06:44h
    -1 Votos

    Na FALSIDADE IDEOLÓGICA você insere um dado falso ou omiti mas não adultera o documento, que é o caso dos itens I e II
    No III, temos o art 301 do CP - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • 15/01/2017 às 05:09h
    -2 Votos

    (I e II). Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    . Certidão ou atestado ideologicamente falso ? Falsidade material de atestado ou certidão
    Artigo 301 do CP.

    (III) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

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