O crime de fraude processual, do art. 347 do CP, I. é...

O crime de “fraude processual”, do art. 347 do CP,

I. é punido com pena de reclusão e multa;

II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado;

III. configura-se se a fraude tem o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

É correto o que se afirma, apenas, em

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