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Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue os itens seguintes. Aplica-se a suspensão condicional da pena, levando-se em consideração a sanção penal abstratamente prevista para crime para o qual esteja prevista pena privativa de liberdade cujo patamar máximo seja de dois anos, suspendendo-se a execução, por dois a quatro anos, desde que o réu não seja reincidente e as circunstâncias legais e judiciais sejam favoráveis ao apenado, e não seja indicada substituição por pena restritiva de direitos.

  • 20/02/2020 às 02:00h
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    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


             I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


             II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


             III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


             § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


             § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

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