Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Ca...
As condutas previstas nos tipos penais do art. 28 e 33, §3º da Lei 11.343/06 são autônomas, de forma que se o agente pratica ambas, responderá por ambos os delitos, não havendo absorção de um pelo outro.
Aliás, o próprio art. 33, §3º prevê isso. Vejamos a redação dos dispositivos:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
[…]
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
"Crimes autônomos! Vai configurar o artigo 28 em concurso com o 33, § 3º", responde polos dois crimes. Vlw! Tmj!
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