Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal,...

Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações.

  • 04/03/2018 às 01:56h
    15 Votos

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • 24/01/2017 às 08:32h
    4 Votos

    Art. 6º, VI e VII do CPC.

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