Acerca das ações penais pública e privada e da extinção d...
Questão desatualizada. “ Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Com o advento da Lei 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro passou a ser, em regra, de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido, e não mais de ação penal privada, com exceção do estupro de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, portador de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência), cuja ação é pública incondicionada (CP, art. 225 e parágrafo único).
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