A partir do texto acima, julgue os itens que se seguem....
Rui Barbosa foi preciso ao asseverar as distinções entre ambos:
"Verdade é que também não se encontrará, na Constituição, parte, ou cláusula especial, que nos esclareça quanto ao alcance da locução “garantias constitucionais”. Mas a acepção é óbvia, desde que separemos, no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem direitos; estas, as garantias;"
Contudo, para a questão ficar bem entendida, cabe o entendimento de Juan Carlos Rébora. Ele não apenas distigue os os institutos, mas assevera que:
“o fracasso da garantia não significa a inexistência do direito; suspensão de garantias não pode significar suspensão de direitos”.
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