A defesa coletiva será exercida quando se tratar de inte...
FUNDAMENTAÇÃO (CDC)
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de natureza INDIVISÍVEL, de que sejam titulares PESSOAS INDETERMINADAS e LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO;
II - interesses ou DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANSINDIVIDUAIS, de natureza INDIVISÍVEL de que seja titular grupo, categoria ou classe de PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de ORIGEM COMUM.
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