No processo legislativo, considerando as proposições apresentadas com exclusividade pelos parlamentares como acessórias de outras, a exemplo daquelas que
I. são apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, quando a alterar substancial ou formalmente, em seu conjunto.
II. resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original, por transação tendente a aproximação dos respectivos objetos.
III. alteram a proposição sem a modificar substancialmente.
Essas proposições denominam-se, respectivamente, emendas
substitutivas, aglutinativas e modificativas.
supressivas, aditivas e substitutivas.
aditivas, substitutivas e de redação.
aglutinativas, modificativas e substitutivas.
aditivas, supressivas e de redação.
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