No processo legislativo, considerando as proposições apre...

No processo legislativo, considerando as proposições apresentadas com exclusividade pelos parlamentares como acessórias de outras, a exemplo daquelas que

I. são apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, quando a alterar substancial ou formalmente, em seu conjunto.

II. resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original, por transação tendente a aproximação dos respectivos objetos.

III. alteram a proposição sem a modificar substancialmente.

Essas proposições denominam-se, respectivamente, emendas

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