De acordo com o Art. 4.º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que trata dos requisitos urbanísticos para loteamento, as áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público deverão ser proporcionais
à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor para a gleba.
à renda familiar da população prevista para ocupar a gleba.
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