Com base na Lei Complementar nº 06/77, compete ao Conselh...
Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;
IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;
V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;
VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
XII – elaborar o seu Regimento Interno;
XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública
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