Com base na Lei Complementar nº 06/77, compete ao Conselh...

Com base na Lei Complementar nº 06/77, compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro

  • 11/04/2019 às 10:21h
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    Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:


    I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
    II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
    III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;
    IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;
    V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;
    VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
    VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
    VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
    IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
    X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
    XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
    XII – elaborar o seu Regimento Interno; 
    XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública

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