Dentre as competências da Tecnovigilância descritas na Portaria nº 593 de 25/08/2000, e atualizada pela Portaria nº 406, de 14 de outubro de 2005, assinale a alternativa que NÃO faz parte dessas competências:
Realizar, em conjunto com os demais órgãos do sistema nacional de vigilância sanitária, ações de tecnovigilância.
Monitorar o comércio e utilização de equipamentos, produtos de diagnósticos de usos in vitro e materiais de uso para saúde em desacordo com a legislação sanitária vigente.
Propor programas especiais de monitoramento da qualidade de produtos para saúde, em conjunto com os Laboratórios de Saúde Pública e Laboratórios da Rede Metrológica, por meio da realização de análises previstas na legislação vigente.
Gerenciar o banco de dados internacional de notificação de eventos adversos e queixas técnicas de produtos para saúde.
Planejar, coordenar e implantar a vigilância dos eventos adversos e queixas técnicas de produtos para saúde.
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