No contrato cujo objetivo é a prestação do serviço de tra...

No contrato cujo objetivo é a prestação do serviço de transporte de gás canalizado, para que se evite a formação de práticas anticoncorrenciais, a portaria no 169, de 26 de novembro de 1998, divulgada pela ANP, estabelece em seu artigo 11 que:

"Caso o carregador detenha participação acionária, direta ou indireta, acima de 25% no capital votante do transportador e vice-versa, os carregadores enviarão à ANP os seus contratos de venda de gás à concessionária de distribuição e aos consumidores finais, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura dos respectivos contratos de transporte."

Essas são condições regulatórias e contratuais que estabelecem como o transportador prestará o transporte ao carregador, proprietário do petróleo, derivados ou gás natural, por meio de um contrato de transporte em que as tarifas são negociadas entre as partes.

Considerando-se a legislação e as condições que impõe, afirma-se que

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