O assistente social no exercício de sua atribuição profissional, no âmbito do Ministério Público, foi chamado a opinar em relação ao desabrigamento institucional de uma criança, cujo motivo inicial para a institucionalização teria sido a situação de vulnerabilidade social da família. Neste contexto, as decisões devem pautar-se no Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece:
a inclusão de criança e adolescente em instituição de abrigo deve considerar a oferta de vagas no município, em caso de inexistência das mesmas poder-se-á recorrer aos serviços disponíveis na região, pois a condição de vulnerabilidade e pobreza por isso só, indicam o abrigamento imediato.
a desinstitucionalização de crianças e adolescentes depende necessariamente da autorização e concordância de todos os seguintes órgãos e serviços: Poder Judiciário, Conselho Tutelar e serviços das diversas políticas sociais.
toda ação no sentido de rever processos de abrigamento alicerça-se no artigo 19 da Lei nº 8.069/90 na qual se define como primazia o bem-estar da criança e adolescente sem levar em conta o convívio familiar.
a inclusão primeiramente numa família substituta, conforme prevê em seu artigo 19, parágrafo 2o. No entanto, isso só poderá ser feito após seis meses de ingresso da criança no abrigo, pois esse é o tempo mínimo de permanência uma vez abrigado.
a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio.
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