Na conceituação do Conselho Tutelar, atribuída no artigo 131 do ECA, são indicadas três características básicas do Conselho: permanente, autônomo e não jurisdicional. Segundo comentário de Soares (ECA comentários jurídicos e sociais, 1992), o significado atribuído a estas características é:
I. Não jurisdicional: as funções exercidas são de natureza executiva, com a atribuição de compor as lides (conflitos de interesses).
II. Autônomo: tem liberdade e independência na sua atuação funcional e suas decisões somente poderão ser revistas em ato impetrado pelo Ministério Público.
III. Não jurisdicional: não cabe ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões
IV. Permanente: não é temporário ou eventual mas essencial e indispensável ao organismo social.
Somente as proposições II e III estão corretas.
Somente as proposições IV e I estão corretas.
Somente as proposições III e IV estão corretas.
Somente as proposições I, III e IV estão corretas.
Todas as proposições estão corretas.
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