“A Resolução nº. 313, de 26 de setembro de 1986, dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº. 5194, de 24 de dezembro de 1966.”
A Resolução nº. 1007, de 5 de dezembro de 2003, dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional. Quanto à apreciação do requerimento de registro do profissional diplomado no país, é INCORRETO afirmar:
Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado ao pleno do CONFEA para apreciação.
O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada.
A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado.
Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o CREA deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou.
Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o CREA deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou.
Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada.
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