Levando-se em consideração o que preceitua a Instrução de Recursos Humanos n. 310/04, que estabelece procedimentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa em Sindicâncias e Procedimentos Disciplinares no âmbito da Instituição, é CORRETO afirmar que:
No caso de carta precatória, a ampla defesa e o contraditório somente serão exercidos quando houver abertura de vista ao sindicado.
Os prazos destinados à defesa, exceto o referente à defesa prévia, são computados no prazo regulamentar para elaboração da Sindicância.
do juntado qualquer documento à Sindicância, após as razões finais de defesa, nova vista deverá ser dada ao Sindicado e ao seu defensor, renovando-lhe o prazo regulamentar.
O militar ouvido como testemunha na Sindicância Regular, em hipótese alguma, poderá ser ouvido novamente na condição de sindicado no mesmo processo.
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