Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, de acordo com o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o seu exame em cartório será restrito
aos procuradores das partes e aos procuradores de outros interessados no desfecho do processo, ainda que não sejam partes nesse processo.
aos advogados em geral, desde que tenham inscrição regular na respectiva Seção da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo.
ao advogado a quem o Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a vista em Cartório, ainda que não seja procurador de alguma das partes.
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