Durante o período de férias, o Presidente do TST poderá convocar, se urgente, sessão extraordinária, com antecedência de
48 horas, para julgamento de ação de dissídio coletivo.
48 horas, para julgamento de ação de dissídio individual.
72 horas, para julgamento de mandado de segurança.
72 horas, para julgamento de ação declaratória alusiva à greve.
72 horas, para julgamento de recurso de revista.
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