Quanto à acumulação de cargos, prevista no Art. 271 do D...
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Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, EXCETO a de:
I – um cargo de juiz com outro de magistério SUPERIOR;
II – dois cargos de professor;
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§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em sociedade de economia mista e empresas públicas.
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