Considerando que a competência do Distrito Federal (DF) é...
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I ? direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II ? orçamento; III ? junta comercial; IV ? custas de serviços forenses; V ? produção e consumo; VI ? cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII ? proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII ? responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; IX ? educação, cultura, ensino e desporto; X ? previdência social, proteção e defesa da saúde; XI ? assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII ? proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XIII ? proteção à infância e à juventude; XIV ? manutenção da ordem e segurança internas; XV ? procedimentos em matéria processual; XVI ? organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
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