Atenção: As questões de números 26 a 30 referem-se ao Re...
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Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias
intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento
da dignidade da função pública;
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