De acordo com as disposições da Lei n.º 6.123/1968 — que...

De acordo com as disposições da Lei n.º 6.123/1968 — que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco —, a ofensa física a outro servidor durante o expediente enseja a penalidade de

  • 24/09/2017 às 01:20h
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    Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - insubordinação grave em serviço;

    IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

    V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; (GABARITO)

    VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

    VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

    VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;

    X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;

    XI - transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;

    XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

    XIII - perda da nacionalidade brasileira;

    XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

    XV - improbidade administrativa; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)

    Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

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