Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, o servidor poderá gozar de trinta dias de férias que poderão ser acumuladas, diante da necessidade de serviço, por no máximo:
TÍTULO IIDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
GABARITO: A
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