Dentre as matérias de competência da Assembléia Legislat...
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII – organização e divisão judiciárias;
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
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