Nos termos da Constituição do Estado do Ceará, os Conselh...
*Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem
sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
*I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;
*II – quatro pela Assembleia Legislativa.
*§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
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