Nos termos da Constituição do Estado do Ceará, os Conselh...

Nos termos da Constituição do Estado do Ceará, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado

  • 16/09/2021 às 10:03h
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    *Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem
    sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.


    *§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:


    I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
    II – idoneidade moral e reputação ilibada;
    III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;
    IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.


    *§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:


    *I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;


    *II – quatro pela Assembleia Legislativa.


    *§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

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