A respeito da organização do estado do Ceará, com base em...
Art. 19. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.
§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.
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