Ainda de acordo com a Constituição do Estado do Ceará, ju...
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato
determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a
proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei
complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a
quebra de sigilo bancário dos investigados.
§ 2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Navegue em mais questões