Com pertinência ao processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Estadual n. 10.460/1988, é CORRETA a seguinte proposição:
A ação disciplinar em relação as infrações puníveis com demissão prescreve em três anos, tendo como marco inicial da contagem do referido prazo o momento do conhecimento da infração pela autoridade a qual se subordina o servidor.
A ação disciplinar em relação as infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria prescreve em seis anos, tendo como marco inicial da contagem do referido prazo o momento do conhecimento da infração pela autoridade a qual se subordina o servidor.
A contagem do prazo prescricional da ação disciplinar interrompe-se a partir do momento em que a administracao pública toma conhecimento da infração.
Como medida cautelar e para cessar a influência de servidor que responde a processo administrativo disciplinar, ele poderá ser afastado do exercício de suas funções, por período não superior a 180 dias.
Não existe previsão na referida Lei sobre medida cautelar de afastamento de servidor que responde a processo administrativo disciplinar; contudo, a autoridade processante poderá determiná-la com fundamento no denominado poder disciplinar.
ver art. 326-I da respectiva lei.
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