O retorno à atividade, de servidor aposentado por invali...
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
§ 1º A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
§ 2º O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
§ 3º E vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
Parágrafo único. A reversão terá prioridade sobre novas nomeações. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
Art. 75. Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no prazo legal.
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