Acerca da sindicância, conforme disciplinada pela legisla...
Artigo 273 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
A. deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. art. 273, II
B. os Diretores de Departamento e Divisão não têm competência para determinar sua instauração. Todas as autoridades do art. 260
C. substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público. São casos de Processo Administrativo, e não de Sindicância.
D. os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração. Todas as autoridades do art. 260
E. a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. São 3 testemunhas; 5 são do Processo Administrativo.
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