De acordo com o Art. 218 da Lei n. 1.102/90, alguns deve...
Art. 218. São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família; VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o
caso; X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo;
XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que exerce.
Navegue em mais questões