É proibido aos servidores públicos do estado do Mato Gro...
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 219. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com
ela; VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou
comandatário; XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;
XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;
XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente
intimado;
XVI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;
XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em
regulamento; XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul.
XX - ao titular de órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou diretor-presidente de órgão de regime especial, autarquia ou fundação estadual é vedado manter no exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo, o cônjuge, o companheiro e ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, que não seja ocupante de cargo ou emprego permanente, provido mediante concurso público, de órgão ou entidade da administração pública; (incluído pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
XXI - manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública. (incluído pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil. (acrescentado pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)
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