Com relação à Lei estadual n.º 6.677/1994, que dispõe sob...
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Art. 26 - O servidor somente poderá participar de missão ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência. Ver tópico
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
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