Com relação à Lei estadual n.º 6.677/1994, que dispõe sob...
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Art. 19 - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original. Ver tópico (95 documentos)
§ 1º - Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento. Ver tópico
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito. Ver tópico (15 documentos)
§ 3º - A posse poderá ocorrer por procuração específica.
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