No que concerne a agentes públicos, julgue os itens a seg...
*Art. 70. A gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo ou função
pública remunerada, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal
fixado em regulamento.
Redação anterior do art. 70, caput: “Art. 70. A gratificação pela participação em
órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo ou
função pública remunerada, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em
regulamento.”
§ 1º. O valor da gratificação varia de acordo com o grau em que seja
classificado o órgão, sendo a do respectivo presidente acrescida de 20%
(vinte por cento).
§ 2º. A gratificação é extensiva, pela metade, ao servidor designado
para secretaria ou órgão.
§ 3º. O servidor, no caso deste artigo, pode participar de até 02
(dois) órgãos de deliberação coletiva, ressalvado o disposto no artigo 132.
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