A respeito da competência para aplicar as penas disciplin...

A respeito da competência para aplicar as penas disciplinares previstas na Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001, assinale a alternativa INCORRETA.

  • 13/09/2017 às 12:14h
    4 Votos

    A questão está desatualizada.
    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:
    I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;
    IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;
    (Inciso com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

  • 18/02/2020 às 10:53h
    1 Votos

    entao nesse caso a letra B tbm ta incorreta pq o presidente nao aplica a pena de suspençao ou advertencia nos servidores sa secretaria do tribunal de justiça e sim o corregedor geral de justiça


    nao é?!

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