As comarcas classificam-se como: I - de entrância espec...
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Art. 8o – As comarcas classificam-se como:
I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada;
e
III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
O erro é porque a questão afirma se tratar apenas população superior a 130 mil habitantes, quando a literalidade da lei afirma ser igual ou superior.
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