Com base na Lei nº 5.810/94, que dispões sobre o Regime J...
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Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - readaptação;
VI - falecimento;
VII - transferência;
VIII - destituição.
Parágrafo Único - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável.
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