Com base na Lei nº 5.810/94, que dispões sobre o Regime J...
Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível
médio ou superior;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao
aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão.
Art. 164. A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo
administrativo.
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