Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situ...

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Flávio foi nomeado administrador regional em janeiro de 2007 por ato do governador. Ao tomar posse, Flávio decidiu não fazer declaração pública de seus bens sob a alegação de proteção e segurança de sua família, já que possui três filhos menores. A assessoria jurídica do governador instruiu Flávio de que, na qualidade de administrador regional, ele não estaria obrigado a declarar publicamente seus bens. Nessa situação, a assessoria jurídica acertou quanto à instrução dada a Flávio, pois a obrigatoriedade de declaração pública de bens é imposta apenas ao governador, ao vice-governador e aos secretários de governo.

  • 18/05/2018 às 02:59h
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    3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
    I ? Governador;
    II ? Vice-Governador;
    III ? Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
    IV ? diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
    V ? Administradores Regionais;
    VI ? Procurador-Geral do Distrito Federal;
    VII ? Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    VIII ? Deputados Distritais;
    IX ? Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

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