Com base na Lei nº 12.288/2010, sobre o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, no que se refere a sua organização e competência, é correto afirmar que a responsabilidade de elaboração do plano nacional de promoção da igualdade racial pertence ao(à)
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
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