Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.027/90, a...
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
Opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
I - Opor resistência ao andamento de documento, ao processo ou à execução de serviço ( falta punível com suspensão)
II- Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública ou ainda com o horário de trabalho (falta punível com demissão)
III - Participar da gerência ou da administração de empresa privada, e nessa condição, transacionar como Estado (falta punível com demissão)
IV- Manter sobre sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil (falta punível com suspensão)
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