Com base no disposto nas Leis n.º 12.651/2012 e n.º 12.72...
Art. 1o Para fins do disposto no inciso III, §1o , art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos: I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975; II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados; III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que: a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal; b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país; IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA; V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
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